[+] TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 1º — Art. 1º Ficam instituídos:
Art. 2º — Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual
Art. 3º — Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 4º — Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
Art. 5º — Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
Art. 6º — Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
[+] Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e
Art. 7º — Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 8º — Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos
Art. 9º — Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 10º — Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 11º — Art. 11. Considera-se local da operação com:
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 12º — Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição
Art. 13º — Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
[+] Subseção I - Das Alíquotas-Padrão
Art. 14º — Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo
[+] Subseção I - Das Alíquotas-Padrão
Art. 15º — Art. 15. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: I - à soma:
[+] Subseção I - Das Alíquotas-Padrão
Art. 16º — Art. 16. A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei
[+] Subseção I - Das Alíquotas-Padrão
Art. 17º — Art. 17. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será
[+] Subseção II - Das Alíquotas de Referência
Art. 18º — Art. 18. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
[+] Subseção II - Das Alíquotas de Referência
Art. 19º — Art. 19. Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação
[+] Subseção II - Das Alíquotas de Referência
Art. 20º — Art. 20. Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 21º — Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
Art. 22º — Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis
Art. 23º — Art. 23. A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no
Art. 24º — Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de
Art. 25º — Art. 25. As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a
Art. 26º — Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do
[+] Seção VIII Da Representação Para Fins Penais Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
[+] Subseção I - Disposições Gerais
Art. 27º — Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com
[+] Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28º — Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o
[+] Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29º — Art. 29. O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo
[+] Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 30º — Art. 30. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao
[+] Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 31º — Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com
[+] Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 32º — Art. 32. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.
[+] Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 33º — Art. 33. O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment
[+] Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 34º — Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
[+] Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Art. 35º — Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar
[+] Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36º — Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS
[+] Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37º — Art. 37. Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao
[+] Seção IX Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Art. 38º — Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS
[+] Seção X Disposições Finais Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Art. 39º — Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art.
Art. 40º — Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do
[+] Seção XI Dos Serviços de Ativos Virtuais Art. 229. Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais.
Art. 41º — Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência
Art. 42º — Art. 42. A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por
Art. 43º — Art. 43. O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 45º — Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente,
Art. 46º — Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao
[+] Seção XII Da Importação de Serviços Financeiros Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados 136 no País.
Art. 47º — Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da
Art. 48º — Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação
Art. 49º — Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a
Art. 50º — Art. 50. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a
Art. 51º — Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às
Art. 52º — Art. 52. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos
Art. 53º — Art. 53. Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração
Art. 54º — Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco)
Art. 55º — Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem
Art. 56º — Art. 56. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de
[+] Seção XIII Da Exportação de Serviços Financeiros Art. 232. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Art. 57º — Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 58º — Art. 58. O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 59º — Art. 59. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 60º — Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 61º — Art. 61. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 62º — Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
[+] CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 63º — Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 64º — Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
[+] Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 65º — Art. 65. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da
[+] Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 66º — Art. 66. Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens
[+] Subseção II - Do Momento da Apuração
Art. 67º — Art. 67. Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador
[+] Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68º — Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens
[+] Subseção IV - Da Base de Cálculo
Art. 69º — Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor
[+] Subseção IV - Da Base de Cálculo
Art. 70º — Art. 70. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda
[+] Subseção V - Da Alíquota
Art. 71º — Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem
[+] Subseção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 72º — Art. 72. É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
[+] Subseção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 73º — Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em
[+] Subseção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 74º — Art. 74. É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:
[+] Subseção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 75º — Art. 75. Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei
[+] Subseção VII - Do Pagamento
Art. 76º — Art. 76. O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos
[+] Subseção VII - Do Pagamento
Art. 77º — Art. 77. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou
[+] Subseção VIII - Da Não Cumulatividade
Art. 78º — Art. 78. Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os
[+] CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 79º — Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 80º — Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 81º — Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se
Art. 82º — Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens
Art. 83º — Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá
[+] TÍTULO II DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 84º — Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 85º — Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
Art. 86º — Art. 86. O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens
Art. 87º — Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 88º — Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
Art. 89º — Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 90º — Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação
Art. 91º — Art. 91. Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do
Art. 92º — Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 93º — Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 94º — Art. 94. São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Art. 95º — Art. 95. Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação
Art. 96º — Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo
Art. 97º — Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 98º — Art. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 99º — Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de
Art. 100º — Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de
Art. 101º — Art. 101. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa
Art. 102º — Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei
Art. 103º — Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os
Art. 104º — Art. 104. O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 105º — Art. 105. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 106º — Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 107º — Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 108º — Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do
Art. 109º — Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá
Art. 110º — Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na
Art. 111º — Art. 111. Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao
[+] TÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 112º — Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para
Art. 113º — Art. 113. O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele
Art. 114º — Art. 114. A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei
Art. 115º — Art. 115. A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será
Art. 116º — Art. 116. As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no
Art. 117º — Art. 117. As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação
Art. 118º — Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar
Art. 119º — Art. 119. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que
Art. 120º — Art. 120. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família
Art. 121º — Art. 121. As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão
Art. 122º — Art. 122. A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
Art. 123º — Art. 123. As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão
Art. 124º — Art. 124. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:alínea “b” do inciso I
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 125º — Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as
[+] TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão 261 responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 126º — Art. 126. Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 127º — Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 128º — Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo,
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 129º — Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 130º — Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 131º — Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
[+] TÍTULO NÃO DEFINIDO
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 147º — Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 148º — Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 149º — Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a
Art. 150º — Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata
Art. 151º — Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a
Art. 152º — Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar
Art. 153º — Art. 153. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei
Art. 154º — Art. 154. Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que
Art. 155º — Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em
[+] Seção VIII Da Representação Para Fins Penais Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Art. 156º — Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a
[+] CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Art. 157º — Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público
[+] CAPÍTULO VI DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 158º — Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por
Art. 159º — Art. 159. A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação
Art. 160º — Art. 160. Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem
Art. 161º — Art. 161. A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o
Art. 162º — Art. 162. O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados
Art. 163º — Art. 163. Lei ordinária federal estabelecerá:
[+] CAPÍTULO VII DA PENA DE PERDIMENTO Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
Art. 164º — Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$
Art. 165º — Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer
Art. 166º — Art. 166. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de
Art. 167º — Art. 167. O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será
Art. 168º — Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
[+] CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
Art. 169º — Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
[+] CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Art. 170º — Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
[+] CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS Art. 300. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.
Art. 171º — Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar
[+] TÍTULO V DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DOS COMBUSTÍVEIS Seção I Disposições Gerais Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 172º — Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 173º — Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 174º — Art. 174. As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172
Art. 175º — Art. 175. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 176º — Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este
Art. 177º — Art. 177. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 178º — Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 180º — Art. 180. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 181º — Art. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do
Art. 182º — Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
[+] Capítulo III deste Título;
Art. 183º — Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo
Art. 184º — Art. 184. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 185º — Art. 185. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços
Art. 186º — Art. 186. As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados
Art. 187º — Art. 187. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a
Art. 188º — Art. 188. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem
Art. 189º — Art. 189. Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da
Art. 190º — Art. 190. Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas
Art. 191º — Art. 191. As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 192º — Art. 192. Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de
Art. 193º — Art. 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção
Art. 194º — Art. 194. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime
Art. 195º — Art. 195. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime
Art. 196º — Art. 196. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto,
Art. 197º — Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os
Art. 198º — Art. 198. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime
Art. 199º — Art. 199. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos
Art. 200º — Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 201º — Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de
Art. 202º — Art. 202. Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam
Art. 203º — Art. 203. O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 204º — Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182
Art. 205º — Art. 205. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de
Art. 206º — Art. 206. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 207º — Art. 207. A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do
Art. 208º — Art. 208. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de
Art. 209º — Art. 209. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos
Art. 210º — Art. 210. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem
[+] título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 211º — Art. 211. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 212º — Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 213º — Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas
[+] Seção VIII Da Representação Para Fins Penais Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Art. 214º — Art. 214. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do
Art. 215º — Art. 215. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de
Art. 216º — Art. 216. O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no
Art. 217º — Art. 217. Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os
Art. 218º — Art. 218. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e
Art. 219º — Art. 219. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será
[+] Seção IX Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Art. 220º — Art. 220. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados,
Art. 221º — Art. 221. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir
Art. 222º — Art. 222. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de
[+] Seção X Disposições Finais Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Art. 223º — Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e
Art. 224º — Art. 224. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar,
Art. 225º — Art. 225. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o
Art. 226º — Art. 226. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de
Art. 227º — Art. 227. Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as
Art. 228º — Art. 228. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência
[+] Seção XI Dos Serviços de Ativos Virtuais Art. 229. Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais.
Art. 229º — Art. 229. Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182
Art. 230º — Art. 230. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais
[+] Seção XII Da Importação de Serviços Financeiros Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados 136 no País.
Art. 231º — Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar,
[+] Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
[+] Seção XIII Da Exportação de Serviços Financeiros Art. 232. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Art. 232º — Art. 232. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar,
[+] Seção XIV Disposições Transitórias Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
Art. 233º — Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Art. 234º — Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de
Art. 235º — Art. 235. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de
Art. 236º — Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a
Art. 237º — Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência
Art. 238º — Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de
Art. 239º — Art. 239. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de
Art. 240º — Art. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos
Art. 241º — Art. 241. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de
Art. 242º — Art. 242. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de
Art. 243º — Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao
[+] CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 244º — Art. 244. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas
Art. 245º — Art. 245. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a
Art. 246º — Art. 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são
Art. 247º — Art. 247. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de
Art. 248º — Art. 248. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 249º — Art. 249. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 250º — Art. 250. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a
[+] CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 251º — Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o
Art. 252º — Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes
Art. 253º — Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 254º — Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
[+] Subseção I - Disposições Gerais
Art. 255º — Art. 255. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
[+] Subseção I - Disposições Gerais
Art. 256º — Art. 256. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel,
[+] Subseção II - Do Redutor de Ajuste
Art. 257º — Art. 257. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de
[+] Subseção II - Do Redutor de Ajuste
Art. 258º — Art. 258. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
[+] Subseção III - Do Redutor Social
Art. 259º — Art. 259. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada
[+] Subseção III - Do Redutor Social
Art. 260º — Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 261º — Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 262º — Art. 262. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 263º — Art. 263. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:
Art. 264º — Art. 264. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 265º — Art. 265. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser
Art. 266º — Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens
Art. 267º — Art. 267. Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e
Art. 268º — Art. 268. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato
Art. 269º — Art. 269. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que
Art. 270º — Art. 270. A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de
[+] CAPÍTULO VI DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 271º — Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da
Art. 272º — Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as
[+] CAPÍTULO VII DA PENA DE PERDIMENTO Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 273º — Art. 273. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes,
Art. 274º — Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de
Art. 275º — Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este
Art. 276º — Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 277º — Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam
Art. 278º — Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de
Art. 279º — Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
Art. 280º — Art. 280. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de
Art. 281º — Art. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este
Art. 282º — Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS
Art. 283º — Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 284º — Art. 284. Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo
Art. 285º — Art. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros
Art. 286º — Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário,
Art. 287º — Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 288º — Art. 288. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de
Art. 289º — Art. 289. Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:
Art. 290º — Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS
Art. 291º — Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS
[+] CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
Art. 292º — Art. 292. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima
Art. 293º — Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF
Art. 294º — Art. 294. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos
Art. 295º — Art. 295. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS
Art. 296º — Art. 296. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no
[+] CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Art. 297º — Art. 297. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção
Art. 298º — Art. 298. Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços
Art. 299º — Art. 299. A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou
[+] CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS Art. 300. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.
Art. 300º — Art. 300. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços
Art. 301º — Art. 301. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços
Art. 302º — Art. 302. Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros,
Art. 303º — Art. 303. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que
Art. 304º — Art. 304. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o
[+] Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 305º — Art. 305. As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas
Art. 306º — Art. 306. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde
Art. 307º — Art. 307. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com
[+] TÍTULO VI DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS CAPÍTULO I DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 308º — Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 309º — Art. 309. Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos
Art. 310º — Art. 310. O crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído
Art. 311º — Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos
Art. 312º — Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos
Art. 313º — Art. 313. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309
Art. 314º — Art. 314. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido
Art. 315º — Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de
Art. 316º — Art. 316. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI
[+] TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS Art. 317. Compete: Produção de efeitos I - ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e II - ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 317º — Art. 317. Compete: Produção de efeitos
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 318º — Art. 318. O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 319º — Art. 319. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir
Art. 320º — Art. 320. Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
Art. 321º — Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
Art. 322º — Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
Art. 323º — Art. 323. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 324º — Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e
Art. 325º — Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Art. 326º — Art. 326. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Art. 327º — Art. 327. O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 328º — Art. 328. O procedimento fiscal tem início com:
Art. 329º — Art. 329. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 330º — Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal,
Art. 331º — Art. 331. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 332º — Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE,
Art. 333º — Art. 333. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 335º — Art. 335. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 336º — Art. 336. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
Art. 337º — Art. 337. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 338º — Art. 338. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as
Art. 339º — Art. 339. O regime especial de fiscalização pode consistir em:
Art. 340º — Art. 340. A aplicação do REF será disciplinada:
Art. 341º — Art. 341. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de
[+] TÍTULO VIII DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição Art. 342. A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 342º — Art. 342. A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e
Art. 343º — Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
Art. 344º — Art. 344. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 345º — Art. 345. A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e
Art. 346º — Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
Art. 347º — Art. 347. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 348º — Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
[+] Subseção I - Disposições Gerais
Art. 349º — Art. 349. Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução
[+] Subseção II - Da Receita de Referência
Art. 350º — Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência
[+] Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 351º — Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 352º — Art. 352. O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 353º — Art. 353. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 354º — Art. 354. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 355º — Art. 355. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 356º — Art. 356. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 357º — Art. 357. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 358º — Art. 358. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na
[+] Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Art. 359º — Art. 359. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 360º — Art. 360. O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 361º — Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 362º — Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 363º — Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 364º — Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão
[+] Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 365º — Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão
[+] Subseção VI - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 366º — Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota
[+] Subseção VII - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 367º — Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-
[+] Subseção VII - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 368º — Art. 368. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da
[+] Subseção VII - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 369º — Art. 369. As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 370º — Art. 370. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 371º — Art. 371. De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Art. 372º — Art. 372. O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS
[+] CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 373º — Art. 373. Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos
Art. 374º — Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 375º — Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento
Art. 376º — Art. 376. A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-
Art. 377º — Art. 377. Nos casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as
[+] CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Art. 378º — Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive
Art. 379º — Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a
Art. 380º — Art. 380. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data
Art. 381º — Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito
Art. 382º — Art. 382. A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para
Art. 383º — Art. 383. O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei
[+] CAPÍTULO VI DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 384º — Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao
Art. 385º — Art. 385. Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 386º — Art. 386. Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384
Art. 387º — Art. 387. No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 388º — Art. 388. Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei
Art. 389º — Art. 389. São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
Art. 390º — Art. 390. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
[+] Seção IV Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 391º — Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na
Art. 392º — Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma
[+] Seção V Da Autorregularização das Informações Prestadas Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.
Art. 393º — Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito
[+] Seção VI Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
Art. 394º — Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da
[+] Seção VII Da Constituição do Crédito da União Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
Art. 395º — Art. 395. Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na
[+] Seção VIII Da Representação Para Fins Penais Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Art. 396º — Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395
[+] Seção IX Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Art. 397º — Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições
Art. 398º — Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou
[+] Seção X Disposições Finais Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Art. 399º — Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito
Art. 400º — Art. 400. A RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários
Art. 401º — Art. 401. Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação
Art. 402º — Art. 402. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão
Art. 403º — Art. 403. A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e
Art. 404º — Art. 404. A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da
Art. 405º — Art. 405. O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional
[+] CAPÍTULO VII DA PENA DE PERDIMENTO Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
Art. 406º — Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste
Art. 407º — Art. 407. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste
[+] CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
Art. 408º — Art. 408. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar,
[+] TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 409º — Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da
Art. 410º — Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo
Art. 411º — Art. 411. Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.
[+] TÍTULO II DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 412º — Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 413º — Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Art. 414º — Art. 414. A base de cálculo do Imposto Seletivo é:
Art. 415º — Art. 415. Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem, a base de cálculo é
Art. 416º — Art. 416. Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência
Art. 417º — Art. 417. Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
Art. 418º — Art. 418. As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do
[+] CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 419º — Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos
Art. 420º — Art. 420. A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 421º — Art. 421. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 422º — Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo
Art. 423º — Art. 423. Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo
[+] CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Art. 424º — Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
Art. 425º — Art. 425. São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem
[+] CAPÍTULO VI DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 426º — Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico
Art. 427º — Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do
[+] CAPÍTULO VII DA PENA DE PERDIMENTO Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
Art. 428º — Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento
Art. 429º — Art. 429. Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou
[+] CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
Art. 430º — Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento
Art. 431º — Art. 431. A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações
[+] CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Art. 432º — Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido
Art. 433º — Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único
[+] TÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 434º — Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
Art. 435º — Art. 435. São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens
[+] TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão 261 responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 436º — Art. 436. As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA
Art. 437º — Art. 437. A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído
Art. 438º — Art. 438. O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo
[+] TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 439º — Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste
Art. 440º — Art. 440. Para fins deste Capítulo, considera-se:
Art. 441º — Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
Art. 442º — Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos
Art. 443º — Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material
Art. 444º — Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao
Art. 445º — Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
Art. 446º — Art. 446. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais
Art. 447º — Art. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado
Art. 448º — Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
Art. 449º — Art. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao
Art. 450º — Art. 450. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos
Art. 451º — Art. 451. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações
Art. 452º — Art. 452. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447,
Art. 453º — Art. 453. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de
Art. 454º — Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero
Art. 455º — Art. 455. Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada
Art. 456º — Art. 456. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios
Art. 457º — Art. 457. O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 458º — Art. 458. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste
Art. 459º — Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre
Art. 460º — Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos
Art. 461º — Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material
Art. 462º — Art. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao
Art. 463º — Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
Art. 464º — Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre
Art. 465º — Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e
Art. 466º — Art. 466. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações
Art. 467º — Art. 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e
Art. 468º — Art. 468. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e
Art. 469º — Art. 469. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas
Art. 470º — Art. 470. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Art. 471º — Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá
[+] TÍTULO II DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 472º — Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por
Art. 473º — Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e
[+] TÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 474º — Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para
[+] CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
Art. 475º — Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação
[+] TÍTULO NÃO DEFINIDO
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 476º — Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência,
[+] CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 477º — Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual
Art. 478º — Art. 478. O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei
Art. 479º — Art. 479. O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta
[+] CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO IBS Seção I Disposições Gerais Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos § 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
Art. 480º — Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 481º — Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS,
Art. 482º — Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 483º — Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias
Art. 484º — Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$
[+] CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
[+] Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção I - Da Incorporação Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
[+] Subseção I - Da Incorporação
Art. 485º — Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio
[+] Subseção II - Do Parcelamento do Solo
Art. 486º — Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento
[+] Subseção III - Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem
Art. 487º — Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem
[+] Seção II Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Art. 488º — Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de
[+] Seção III Disposições Finais Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 489º — Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será
Art. 490º — Art. 490. O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento
[+] TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão 261 responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
[+] CAPÍTULO NÃO DEFINIDO
Art. 491º — Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios,
Art. 492º — Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos
Art. 493º — Art. 493. As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao
Art. 494º — Art. 494. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 495º — Art. 495. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 496º — Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa
Art. 497º — Art. 497. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
Art. 498º — Art. 498. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
Art. 499º — Art. 499. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
Art. 500º — Art. 500. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
Art. 501º — Art. 501. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com
Art. 502º — Art. 502. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
Art. 503º — Art. 503. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
Art. 504º — Art. 504. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
Art. 505º — Art. 505. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
Art. 506º — Art. 506. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
Art. 507º — Art. 507. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
Art. 508º — Art. 508. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as
Art. 509º — Art. 509. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
Art. 510º — Art. 510. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
Art. 511º — Art. 511. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
Art. 512º — Art. 512. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
Art. 513º — Art. 513. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
Art. 514º — Art. 514. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
Art. 515º — Art. 515. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
Art. 516º — Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
Art. 517º — Art. 517. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
Art. 518º — Art. 518. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
Art. 519º — Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Art. 520º — Art. 520. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
Art. 521º — Art. 521. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
Art. 522º — Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
Art. 523º — Art. 523. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
Art. 524º — Art. 524. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
Art. 525º — Art. 525. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
Art. 526º — Art. 526. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
Art. 527º — Art. 527. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
Art. 528º — Art. 528. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
Art. 529º — Art. 529. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
Art. 530º — Art. 530. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
Art. 531º — Art. 531. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
Art. 532º — Art. 532. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
Art. 533º — Art. 533. A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes
Art. 534º — Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
Art. 535º — Art. 535. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as
Art. 536º — Art. 536. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 537º — Art. 537. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
Art. 538º — Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
Art. 539º — Art. 539. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
Art. 540º — Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27
Art. 541º — Art. 541. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13
Art. 542º — Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:
Art. 543º — Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033:
Art. 544º — Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo