Art. 339. O regime especial de fiscalização pode consistir em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;
V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.