Art. 340. A aplicação do REF será disciplinada:
I - pela RFB, em relação à CBS; e
II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
§ 1º Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.