Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.