Artigo 102º

Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei 74 Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.