Artigo 543º

Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos

I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:

a) os arts. 1º a 12; e

b) os arts. 14 e 15;

III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) do art. 13: 1. os incisos VII e VIII do caput;

2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e 3. o inciso II do § 6º;

b) do art. 18: 1. o § 5º-E;

2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;

c) a alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A; 297

d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21;

e) o art. 21-B;

f) os incisos I e II do caput do art. 22;

g) o § 5º do art. 23;

h) os §§ 12 a 14 do art. 26;

i) o inciso V do § 5º do art. 41;

j) inciso II do § 4º do art. 65;

VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e

VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.