Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos
I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:
a) os arts. 1º a 12; e
b) os arts. 14 e 15;
III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) do art. 13: 1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e 3. o inciso II do § 6º;
b) do art. 18: 1. o § 5º-E;
2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c) a alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A; 297
d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21;
e) o art. 21-B;
f) os incisos I e II do caput do art. 22;
g) o § 5º do art. 23;
h) os §§ 12 a 14 do art. 26;
i) o inciso V do § 5º do art. 41;
j) inciso II do § 4º do art. 65;
VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.