Art. 294. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:
I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar;
II - quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos- calendário de 2027 e 2028; e 162
III - quanto ao IBS:
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º e no
§ 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.