Artigo 317º

Art. 317. Compete: Produção de efeitos

I - ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e

II - ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.

§ 1º As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da 170 União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.

§ 2º Todas as referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remissão:

I - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e

II - ao regulamento da CBS, no caso da CBS. III

CAPÍTULO II DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS