Artigo 49º

Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.