Artigo 396º

Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.

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Seção IX Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas