Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta 242 por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.