Artigo 250º

Art. 250. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior.

CAPÍTULO V DOS BENS IMÓVEIS

Seção I Disposições Gerais