Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a União fixará a alíquota da CBS;
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de 26 suas alíquotas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 4º As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.