Artigo 446º

Art. 446. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art.

445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese de que trata o caput:

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.

§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.