Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de 29 bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
III - o importador;
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§ 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 3º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.