Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Seção III Das Alíquotas