Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão 261 responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos