Artigo 97º

Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de 72 remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

Seção VII Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional