Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:
I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:
a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput:
I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados 185 substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e
II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.
Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência