Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.