Art. 341. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os 179 incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
TÍTULO VIII DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS
CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição