Artigo 18º

Art. 18. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:

I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;

II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;

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III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.