Art. 470. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.
CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO