Artigo 313º

Art. 313. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:

I - compensação com débitos da CBS; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do 168 estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.