Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.