Artigo 212º

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º Ficam sujeitas:

I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;

II - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.